Todo credor tem o direito de buscar receber o seu crédito através das medidas judiciais estabelecidas no ordenamento jurídico Pátrio. Todavia, há alguns limites que lhes são impostos, tendo em vista a necessidade da manutenção da dignidade da pessoa humana, no caso, o devedor.
Devem-se evitar abusos na cobrança de uma dívida para que não sejam adotadas medidas desproporcionais em relação ao débito. Veja, não se trata de proteger o devedor estimulando a inadimplência em detrimento do credor. A ressalva feita diz respeito à necessidade do devedor pagar suas dívidas, porém, sem comprometer o seu sustento e de sua família, mantendo incólume seus direitos essenciais (saúde, moradia, segurança, alimentação e moradia).
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece as regras para o procedimento executório, definindo quais são os bens do devedor que não são passíveis de penhora, mesmo que legítima a cobrança pelo Credor.
Mas, afinal, quais são os bens impenhoráveis?
A legislação traz uma relação muito clara de bens considerados impenhoráveis, ou seja, o que não pode ser penhorado. O artigo 833 possui doze incisos em que prevê a impenhorabilidade:
“Artigo 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
Alguns desses bens são mais conhecidos, outros as pessoas apenas tomam conhecimento quando ocorre um problema e recorrem a consultar um profissional, todavia, mesmo que o bem seja declaradamente impenhorável, em nada funcionará caso exista documentos.
Todavia, como toda regra tem a sua exceção, a impenhorabilidade também não poderia ser diferente.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Em que pese a impenhorabilidade tratada no Código de Processo Civil, é importante destacar que a depender do caso concreto esta regra poderá ser flexibilizada pelo Juiz de Direito, tal qual aconteceu em recente decisão proferida pelo STJ, na qual determinou-se a penhora parcial do salário do devedor.
Por tanto, esteja você na situação de credor ou devedor, a medida mais prudente sempre será buscar a assessoria de um advogado que certamente poderá te orientar e definir a melhor estratégia para o seu caso.