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GOLPE DO FALSO LEILÃO. O QUE É? COMO SE PREVENIR?

Atualmente o cidadão de bem não tem sossego quando o assunto é a segurança do seu dinheiro. São inúmeros os golpes que os criminosos praticam com o intuito de obter vantagem ilícita.

Depois dos golpes do PIX, do motoboy, do boleto falso, da vaga de emprego, agora os criminosos estão ainda mais audaciosos e utilizando técnicas e estratégias ainda mais avançadas.

Um dos golpes mais aplicados hoje em dia é o chamado “golpe do falso leilão”.

Este golpe consiste na produção de uma página na internet idêntica ao site de um leilão oficial, através do qual os interessados em adquirir um veículo nessa modalidade podem pesquisar e adquirir o modelo que mais lhe interessa.

Ocorre que ao ingressar nessa página fraudulenta dificilmente o interessado percebe que não se trata de um site oficial, tendo em vista a qualidade da página produzida pelos criminosos.

Além das ofertas e da ótima condição de navegabilidade no site, o interessado recebe um suporte personalizado, fazendo crer que está tratando com pessoas idôneas.

Porém, após identificar o veículo que pretende adquirir e fazer o lance respectivo, o cidadão recebe orientações para efetuar o depósito na conta do golpista. Após realizar a transação a vítima descobre que foi enganada, pois o fraudador deixa de fazer contato, ou pior, exige o depósito de outros valores para fazer a suposta liberação do veículo.

Portanto, fique muito atento às compras realizadas pela internet. Sempre confira o site e canais de atendimento do fornecedor. E, principalmente, confira o nome do beneficiário (CPF ou CNPJ) que receberá o valor que será transferido.

Mas afinal, quando este tipo de golpe ocorre, de quem é a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor?

Muito se discute sobre a responsabilidade, ainda que subsidiária do leiloeiro oficial que teve sua página copiada, tendo em vista que, na condição de fornecedor, em tese, não tomou as precauções necessárias para evitar o uso indevido da sua marca.

Em particular, sem a pretensão ser o detentor da verdade, na minha opinião é cabível a responsabilização subsidiária do leiloeiro oficial, uma vez que é através da sua marca e do seu negócio que obtém lucro, razão pela qual tem o dever de zelar por sua marca, a fim de evitar o uso desvirtuado e colocar em risco a segurança do consumidor.

Assim, caso o consumidor não consiga obter êxito na reparação material de seu prejuízo, junto à instituição financeira que recebeu o valor depositado pela vítima, caberá ao leiloeiro o respectivo ressarcimento.

Diferente do exposto em relação à responsabilidade do leiloeiro, cumpre ressaltar a responsabilização do banco cuja conta bancária do golpista foi aberta e recebeu os valores da transação.

Isto porque é dever do fornecedor de serviços zelar pela segurança de suas operações, razão pela qual se obriga a garantir ou, no mínimo valer-se de ferramentas que possibilitem a abertura de contas bancárias em favor de pessoas idôneas.

Ao possibilitar a abertura indiscriminada dessas contas o banco contribui para que os golpistas continuem empreendendo seus crimes sem quaisquer controle. Isso fica ainda mais evidenciado quando, além de permitir a abertura facilitada de contas, o banco permite ainda a movimentação incomum dessas contas, nas quais ocorrem dezenas de transações diárias, seja a crédito ou a débito, sem requere qualquer explicação plausível.

Assim, ao constatar que foi vítima de um golpe e requerer o bloqueio do valor depositado, o consumidor não tem o seu problema solucionado, pois, via de regra, aquele valor foi imediatamente transferidos para outras contas.

Dessa forma, conclui-se que mesmo não sendo a vítima correntista do banco que recebeu o valor da transação fraudulenta, caberá a este a responsabilidade de indenização do consumidor, eis que participou da cadeia de consumo e não prestou os serviços com a cautela e segurança necessárias para evitar este tipo de fraude.

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