Para viabilizar a aquisição de um veículo, muitos consumidores acabam utilizando-se de financiamento bancário, através do qual o próprio bem a ser adquirido é dado como garantia de pagamento do empréstimo. Ou seja, apesar de não ter a posse do veículo, o Banco ou a Financeira (Credor) que emprestou dinheiro ao consumidor (devedor) é o proprietário fiduciário do bem, até que a dívida seja totalmente quitada.
Assim, caso o consumidor deixe de pagar qualquer parcela do financiamento, poderá o credor, imediatamente, além de protestar o contrato e negativar o nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, ajuizar ação de busca e apreensão para restituir o veículo financiado.
Para tanto, basta que o credor comprove a dívida, com a juntada ao processo do contrato de empréstimo ou contrato de financiamento devidamente assinado pelo devedor e comunique o devedor acerca da sua inadimplência, através notificação extrajudicial que será enviada ao endereço do devedor através dos correios.
Na notificação extrajudicial, documento indispensável para a ação de busca e apreensão, o credor deve citar o número do contrato e a parcela vencida que está sendo notificada, além disso, deve conceder prazo ao consumidor para pagamento da parcela e advertir sobre as consequências do não pagamento da parcela no prazo determinado.
É importante mencionar que caso o consumidor pague a parcela que consta na notificação extrajudicial o credor não poderá utilizar essa mesma notificação para uma ação de busca e apreensão futura, devendo notificar novamente o devedor sob pena e invalidade da notificação extrajudicial.
O que acontece frequentemente é que os bancos notificam o consumidor sobre uma determinada parcela vencida, o consumidor paga a referida parcela e, ainda assim, os bancos utilizam a mesma notificação extrajudicial para ingressar com a ação judicial em relação as parcelas vencidas posteriormente a parcela notificada. Comprovando o devedor que a parcela notificada foi devidamente paga antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão o processo deve ser extinto com a devida devolução do veículo apreendido.
A Lei 13043/2014, traz procedimento facilitado para retomada de veículos dados em garantia de alienação fiduciária, mas ainda que o procedimento seja mais ágil o credor deve observar os requisitos legais para a propositura da demanda sob pena de indeferimento da ação e devolução de veículo apreendido.
Além da notificação extrajudicial a ação de busca e apreensão de veículo pode ser considerada ilegal pela abusividade na cobrança de juros, ou seja, quando o banco no contrato de financiamento ou de empréstimo cobra juros muito acima dos praticados no mercado para aquela operação financeira está abusando do direito de cobrar juros e com essa atitude causa a inadimplência do devedor.
O STJ já se posicionou que a abusividade contratual em período de normalidade contratual (cobrança de juros abusivos no contrato) afasta a mora, portanto, sendo reconhecida abusividade o veículo deve ser devolvido ao devedor.
A liminar de busca e apreensão do veículo é uma decisão provisória, ou seja, pode ser modificada, para tanto, é indispensável que o consumidor tenha orientação de um advogado especialista em contrato para verificar as possibilidades de defesa no processo.