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HERDEIROS SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE SEUS ANTECESSORES?

Após o falecimento de um familiar, além da perda de um ente querido, uma das questões consideradas mais complexas refere-se ao inventário, através dos quais os herdeiros farão a partilha dos bens deixados por seu antecessor. Nesse momento, diversas dúvidas costumam surgir não só em relação à forma de divisão, as proporções ou pagamento dos impostos incidentes, mas também em relação ao pagamento das dívidas que eventualmente tenham sido deixadas pelo falecido.

Afinal, os herdeiros de devem quitar essas dívidas??

Primeiro é preciso entender que as dívidas, em regra, não se encerram com a morte do devedor, salvo aquelas oriundas de contratos em que haja previsão expressa em sentido contrário.

Assim, pode-se dizer que a herança deixada pelo falecido poderá ser utilizada para saldar seus débitos, porém, jamais seus herdeiros serão responsáveis pessoais pelo respectivo pagamento.

Caso os falecidos tenham deixado dívidas a serem quitadas, estas deverão ser saldadas através do espólio (patrimônio deixado como herança). Se este patrimônio não for suficiente para quitação de todas as dívidas, os herdeiros não ficarão obrigados a quitá-las, tendo em vista a natureza personalíssima da dívida contraída.

No entanto, se o patrimônio deixado pelos falecidos for suficiente para quitar eventuais débitos e ainda sobre um saldo remanescente, este, por sua vez, será partilhado normalmente entre os herdeiros.

A título exemplificativo suponha-se que uma pessoa tenha deixado bens materiais que totalizam R$ 500.000 (quinhentos mil reais), e as dívidas perfazem um montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), este valor em questão será descontado da herança, para que o saldo devedor seja quitado, evitando-se prejuízo ao credor e o enriquecimento ilícito dos herdeiros, vedado pelo ordenamento civil.

Portanto, as dívidas serão pagas com os próprios bens da pessoa falecida e, por isso, os herdeiros não têm obrigação pessoal de pagá-las, bem como também não recebem a herança integralmente, caso seja utilizada para a quitação dos débitos.

Neste caso hipotético, conclui-se, portanto, que o valor remanescente do espólio (valor total do patrimônio herdado após a subtração do valor do débito), ou seja, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), deverá ser partilhado entre os herdeiros conforme as regras específicas previstas em Lei, notadamente no que se refere ao inventário.

E, se o falecido não deixou bens para serem herdados, como fica a situação dos herdeiros frente aos credores?

Nesta hipótese, conforme já adiantado, os herdeiros não serão responsáveis pelo pagamento da dívida, pois esta foi contraída por outra pessoa, sem a sua ciência ou consentimento, de forma que a Lei não permite a transferência de uma dívida entre antecessor falecido e sucessor herdeiro.

Sendo assim, as dívidas serão anuladas, pois não haverá patrimônio para saldar a quantia devedora, razão pela qual os credores não receberão os valores devidos pelo falecido.

Vale lembrar que os credores podem cobrar a dívida deixada pela pessoa falecida, mas não da maneira tradicional, isso é, mediante o envio de boleto com juros. Nesse contexto, a cobrança deverá ser feita através do espólio judicial, já que são utilizados os bens do falecido.

No entanto, se o devedor não tiver deixado nenhum patrimônio que possa ser usado para quitar o débito, a parte credora não poderá cobrar os familiares, logo, a dívida será anulada.

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