Uma dúvida muito comum dos trabalhadores é o prazo que tem para ingressar com uma ação trabalhista depois que deixam a empresa. Muitos trabalhadores preferem se recolocar no mercado de trabalho antes de ingressar com a ação por medo de ter dificuldade em conseguir uma nova colocação.
Inicialmente é importante esclarecer que as empresas não têm informação sobre os processos trabalhistas movidos pelos funcionários, para isso seria necessário ter o número do processo.
Além disso, o funcionário precisa ficar atento aos prazos pois a cada mês que passa pode estar perdendo direitos em decorrência da prescrição e pode até chegar a perder totalmente o direito de ingressar com a ação trabalhista caso não observe o prazo decadencial.
Para entendermos qual o prazo para ingressar com uma ação trabalhista primeiro precisamos entender os conceitos de prescrição e decadência.
A prescrição é o prazo que o trabalhador tem para requerer judicialmente seus direitos trabalhistas violados contando da data da violação do direito, esse prazo é de 5 anos, portanto, caso o trabalhador tenha sofrido alguma violação aos seus direitos terá o prazo de 5 anos para requerer judicialmente o reconhecimento desse direito.
Então o trabalhador só poderá requerer judicialmente os últimos 5 anos do seu contrato de trabalho, as eventuais violações a direitos trabalhistas que tenham ocorrido em data posterior aos últimos 5 anos estarão prescritas.
Vamos exemplificar: Imagine que um funcionário começou a trabalhar em período noturno em abril/2015 sem recebimento do adicional noturno, esse funcionário ingressa com ação judicial em abril/2023 requerendo o recebimento do referido adicional, considerando que a prescrição é de 5 anos esse funcionário apenas poderá cobrar o adicional noturno de abril/2018 até a data de ajuizamento da ação, ou seja, abril/2023, estando o período anterior a abril/2018 (últimos 5 anos) prescrita.
Além do prazo prescricional de 5 anos temos também que conhecer o prazo decadencial, esse prazo extingue o direito de ingressar com a ação trabalhista.
O empregado após o término do vínculo de emprego tem o prazo total de 2 anos para ingressar com a ação judicial, esse prazo é contado a partir do último dia de trabalho ou do fim do aviso prévio (caso haja), pois o aviso prévio, ainda que indenizado, projeta o contrato de trabalho.
Vamos exemplificar: O empregado deixou a empresa com projeção do aviso prévio para 10/04/2023, esse empregado terá até o dia 10/04/2025 para ingressar com sua reclamação trabalhista.
Nesse cenário é importante ainda conhecermos a lei 14.010/2020, essa lei foi editada em decorrência da pandemia de Covid 19 e prorrogou os prazos prescricionais e decadenciais por 141 dias durante o ano de 2020, essa prorrogação foi necessária pelas dificuldades enfrentadas pelos tribunais durante o período da pandemia por não estarem totalmente capacitados ao atendimento das demandas de forma totalmente virtual.
Portanto, o trabalhador após sair da empresa possui o prazo decadencial de 2 anos para ingressar com a ação trabalhista, sob pena de perder o direito de ingressar com a ação, e poderá cobrar os direitos trabalhistas violados nos últimos 5 anos estando as eventuais verbas posteriores aos últimos 5 anos prescritas.
No nosso exemplo não consideramos as disposições da lei 14.010/20 para exemplificar melhor as regras de prescrição.
Caso você tenha saído da sua empresa a menos de 2 anos pode requerer judicialmente eventuais direitos trabalhistas que tenham sido violados.