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LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.

Situação recorrente em tempos de crise econômica é a de inadimplência dos consumidores, nas mais variadas relações comerciais, gerando a estes, apontamentos em seus nomes nos cadastros de devedores.

Via de regra os principais órgãos de banco de dados dos devedores são o SPC e o SERASA, sendo os responsáveis pelas “negativações” aos nomes dos consumidores, quando solicitado pelas empresas.

Uma vez negativado, o nome do consumidor só pode permanecer com tal restrição por até 5 anos, contados da data de vencimento da dívida, mesmo que a própria dívida não tenha prescrito, conforme prevê o artigo 43,§1º do CDC. Porém, prescrita a dívida, a respectiva restrição deverá ser retirada.

Não é recomendável aguardar referida prescrição, pois a “negativação” do nome impede que o consumidor obtenha créditos e, em casos extremos pode gerar complicações na contratação para um emprego ou para assumir um cargo público, apesar de ambas as situações serem ilegais.

Se o débito é devido e não está prescrito o consumidor deverá quitá-lo através de negociação com a empresa credora que, por sua vez fará a solicitação para baixa na restrição em até 5 dias úteis, nos termos do artigo 43, §3º do CDC.

Neste contexto a Lei 14.181/21, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, promoveu algumas alterações de extrema relevância no Código de Defesa do Consumidor com o intuito de ajudar os consumidores que estão com dificuldade de quitar suas dívidas, gerando transparência na tomada de crédito, educação financeira (conscientizando para o consumo com responsabilidade), possibilidade de recuperação financeira e, o mais esperado: facilitação no processo de renegociação de dívidas.

Referida Lei foi pensada justamente para amparar o cidadão que se encontra em situação de desespero em decorrência da existência de dívidas diversas que comprometem o seu sustento e de sua família, implicando em afronta à sua dignidade como indivíduo.

Para poder usufruir dos benefícios previstos em referida Lei, o consumidor superendividado tem de preencher alguns requisitos essenciais: 1) insuficiência de renda; 2) ele deve estar devendo de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento.

Dentre as espécies de dívidas abarcadas pela Lei do superendividamento cabe destacar as contas de consumo (água, Luz, gás), cartão de crédito, contas de crediário e empréstimos bancários.

Com o advento desta Lei o consumidor superendividado pode reunir todos os credores e propor um plano único de pagamento. Uma das principais vantagens de propor o plano unificado é o fato de incluir todos os débitos em um mesmo pacote de pagamento, acabando o impasse financeiro e psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para as demais.

O pedido de renegociação deve conter um plano detalhado, com informações sobre todos os credores, dívidas e, claro, a renda familiar, uma vez que o parcelamento levará em conta essa renda para serem apurados valores possíveis a serem pagos mensalmente sem prejuízo do sustento. E de forma a ser viável o pagamento.

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