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DIREITOS CONSUMIDOR – COMPRAS ONLINE

A modalidade de compras através da internet faz parte da realidade dos brasileiros e, desde a pandemia provocada pelo vírus da COVID-19, ocasião em que as pessoas foram compelidas a manterem-se isoladas em suas residências, notou-se um crescimento exponencial neste tipo de negociação.

Porém é necessário que o consumidor conheça seus direitos e quais os deveres e obrigações a serem respeitados pelos fornecedores, para evitar transtornos nessas transações.

As compras efetuadas de forma remota, via de regra por meio de plataformas digitais, sem dúvida representa um avanço para humanidade, proporcionando maior capacidade de venda e compra, assim como maior comodidade ao consumidor final que não precisa sequer sair de sua casa para fazer as desejadas compras.

Todavia, essa modalidade de compra não traz ao consumidor plena segurança no que se refere à qualidade e outros atributos do produto adquirido, tendo em vista a impossibilidade de analisá-lo presencialmente.

Ou seja, aquilo deveria ser algo benéfico e representar uma comodidade no seu dia a dia, poderá, infelizmente, tornar-se em grandes transtornos e, em muitos casos, desaguar nas indesejadas ações judiciais.

Ciente dessas possibilidades o legislador previu expressamente no código de defesa do consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) regras próprias para essas espécies de compras on-line ou por telefone visando à segurança nas transações, assim como a proteção ao consumidor final, por se tratar da parte mais vulnerável nas relações consumeristas.

Por essa razão, o artigo 49 do mencionado Código de defesa do Consumidor prevê o que a doutrina chama de “direito ao arrependimento” que o consumidor possui em relação às compras realizadas fora do estabelecimento comercial, podendo destas desistir, independentemente dos motivos que o levaram a tomar esta decisão. Quanto ao tema é válido transcrever o texto legal, a fim de elucidar o dispositivo ora mencionado.

“ Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Em outras palavras, o consumidor que efetua compras pela internet ou pelo telefone (modalidades mais comuns nos dias modernos), tem o prazo de 7 dias, a partir do ato de recebimento do produto ou serviço, para cancelá-las, mediante requisição por escrito, sem necessidade de prévia justificativa.

Nesse caso, a empresa deverá estornar, de forma imediata, qualquer valor pago, inclusive aqueles inerentes a despesas extras, como seguro, frete ou taxa de instalação, pois o direito ao arrependimento deve ser exercido sem quaisquer ônus ao consumidor.

Recomenda-se ainda que o consumidor estabeleça um prévio diálogo com o fornecedor, antes mesmo de consolidar o negócio, buscando informações sobre o site e reclamações no Procon, verificando, inclusive, o endereço físico da empresa.

Importante arquivar todos os documentos referentes à compra realizada, tais como e-mails, confirmação do pedido, protocolo de atendimento e, sobretudo, o contrato digital que deve ser fornecido obrigatoriamente pela empresa fornecedora.

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