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Você sabe as diferenças entre desvio de função e equiparação salarial?

Uma dúvida muito comum dos bancários é sobre as diferenças entre o desvio de função e a equiparação salarial.

Os bancos, em especial o Banco Bradesco, tem como prática recorrente a “promoção” do bancário que de imediato passa a exercer de forma completa as funções do cargo superior, mas não recebe a contraprestação salarial correspondente.

Por exemplo: O gerente de contas pessoa física é promovido para o cargo de gerente de contas pessoa jurídica, assume a carteira PJ, mas continua durante meses, e em alguns casos anos, recebendo salário correspondente ao salário de gerente de contas pessoa física.

Essa situação é um exemplo clássico de desvio de função, onde o bancário estará desempenhando as atividades e responsabilidades do cargo superior com remuneração incompatível.

Nesse caso, sendo reconhecido judicialmente que o bancário estava em desvio de função, o banco será condenado ao pagamento das diferenças salarias entre o valor efetivamente recebido pelo bancário a título de verba salarial e o valor do salário do cargo que de fato exercia. Nesse exemplo vamos imaginar que o gerente de contas pessoa física tenha um salário de R$ 5.500,00 e o cargo de gerente PJ tenha salário de R$ 7.000,00, então o bancário teria direito ao recebimento da diferença, ou seja, R$ 1.500,00 por mês com todos os reflexos devidos.

O direito a equiparação salarial se dá quando duas pessoas que realizam a mesma atividade recebem salários distintos. Para que se possa pleitear a equiparação salarial devem ser atendidos alguns requisitos que estão previstos no artigo 461 da CLT. Os requisitos são:

  • Trabalho de igual valor, ou seja, mesma produtividade e mesma perfeição técnica;
  • Diferença de tempo na empresa não pode ser superior a 4 anos;
  • Diferença de tempo naquele cargo não pode ser superior a 2 anos.

Então o trabalho idêntico deve ter a mesma remuneração evitando-se assim tratamento discriminatório do empregador.

Podemos exemplificar a equiparação salarial da seguinte forma: Imagine que temos uma gerente de contas pessoa física que tem 3 anos na função e 5 anos de banco e recebe salário de R$ 5.500,00 e temos outra gerente de contas pessoa física que tem 4 anos na função e 6 anos de banco, mas recebe salário de R$ 6.500,00, nesse caso é possível requerer a equiparação salarial da bancária que, mesmo exercendo a mesma função, recebe salário inferior.

Como podemos perceber se reconhecido o desvio de função pode também haver uma equiparação salarial, caso haja também um empregado que tenha salário superior ao normalmente pago para aquele cargo, mas também pode haver apenas o desvio de função situação na qual apenas haverá o pagamento da diferença salarial para o cargo efetivamente ocupado pelo empregado sem necessidade de se aferir os requisitos da equiparação salarial em relação a um empregado em específico.

É sempre importante lembrar que o trabalhador pode requerer apenas os últimos 5 anos do contrato de trabalho a contar da data que ajuíza a ação trabalhista, então caso você tenha trabalhado em desvio de função ou receba salário inferior a um colega que exerce a mesma função é importante que busque o reconhecimento dos seus direitos através de uma Reclamação Trabalhista o quanto antes evitando assim a prescrição ou decadência dos seus direitos.

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