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Você sabe o que é adicional noturno?

O adicional noturno é uma verba de natureza remuneratória que é devida ao trabalhador que presta serviço no período noturno, como forma de compensação pelos prejuízos causados ao seu descanso e à sua saúde. Esse adicional tem previsão na constituição federal e na consolidação das leis do trabalho (CLT).

Para atividades urbanas considera-se trabalho noturno aquele que é prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, conforme estabelecido no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. Nas atividades rurais ligadas a lavoura considera-se atividade noturna aquela realizada entre as 21 e as 5 horas, já nas atividades rurais ligadas a pecuária considera-se noturna a atividade realizada entre as 20 e as 4 horas.

Nesse período, a legislação determina que o trabalho deve ser remunerado com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Por exemplo, considerando que a hora de um trabalhador na mesma atividade em horário diurno seja de R$ 40,00 a hora deste trabalhador em trabalho noturno será de R$ 48,00.

Vale ressaltar que o adicional noturno é um direito do trabalhador, independentemente de ser contratado por tempo determinado ou indeterminado, bem como do setor em que exerce suas atividades. Ou seja, em qualquer atividade e setor econômico a hora trabalhada em período noturno deve ser remunerada de forma superior ao trabalho diurno. Como exceção ao direito de adicional noturno, conforme disciplina a CLT, está o revezamento semanal ou quinzenal.

A jornada de trabalho do trabalhador noturno é limitada a 7 horas diárias, isso pois a hora do trabalho noturno é computada de forma diferente da hora normal, a hora no trabalho diurno é de 60 minutos a hora para fins de cálculo do trabalho noturno tem 52 minutos e 30 segundos, portanto, a cada 52 minutos e 30 segundos considera-se que o trabalhador noturno trabalhou uma hora, dessa forma sua jornada de trabalho total será de 7 horas e não 8 horas como no trabalho diurno.

Ainda que o trabalhador preste seu serviço em horário diurno, caso haja necessidade de prorrogação de sua jornada de trabalho, ou seja, realização de horas extras, se essas horas foram realizadas entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte as horas extras devem ser pagas com o acréscimo do adicional noturno. Portanto, além do adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal essas horas extras devem conter também o adicional mínimo de 20% pelo trabalho realizado em período noturno.   

Ainda, é importante mencionar que o adicional noturno é um direito inegociável, ou seja, não pode ser suprimido ou reduzido por meio de acordo individual ou coletivo. Caso a empresa não pague o adicional noturno ao trabalhador, ele poderá ingressar com uma ação trabalhista, buscando a condenação da empresa ao pagamento do adicional devido, acrescido de juros e correção monetária.

É importante destacar que a empresa tem o dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e adequado para o desempenho das atividades noturnas, garantindo condições de higiene, iluminação e ventilação

Além disso, é importante mencionar que existem algumas categorias de trabalhadores que têm direito a um adicional noturno diferenciado, como os empregados domésticos, que têm direito a um adicional de, no mínimo, 25% sobre a hora diurna, os trabalhadores rurais, que têm direito a um acréscimo de 25% sobre o salário hora normal de trabalho e os aeroviários, que têm direito a um adicional de 20% sobre o salário hora normal de trabalho.

Por fim, é importante salientar que o adicional noturno é um direito fundamental do trabalhador, previsto na legislação brasileira como forma de proteger a saúde e o bem-estar do trabalhador que presta serviço no período noturno.

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