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Conheça um pouco mais sobre o direito as férias.

O direito às férias é garantido pela Constituição Federal brasileira em seu artigo 7º, inciso XVII, que estabelece que todo trabalhador tem direito a um período de férias anuais remuneradas, com duração mínima de 30 dias. O objetivo dessa garantia é assegurar ao trabalhador o direito ao descanso, à recreação e ao lazer, visando à preservação de sua saúde e bem-estar.

As férias são um direito social fundamental, previsto também na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 129 a 153.

O trabalhador tem direito a férias após completar um ano de trabalho, período conhecido como “período aquisitivo”. Nesse período, o trabalhador deve ter trabalhado pelo menos 12 meses consecutivos para ter direito às férias. O período aquisitivo de 12 meses deve ser computado de acordo com o calendário contratual e não calendário civil, sendo, portanto, considerado adquirido o direito as férias após 12 meses de efetivo serviço prestado para aquele empregador.

Caso o trabalhador tenha faltas injustificadas durante o período aquisitivo, essas faltas podem ser descontadas das férias. Com até 5 faltas injustificadas o trabalhador terá direito a 30 dias de férias, se faltar de 6 a 14 dias terá direito a 24 dias de férias, 15 a 23 faltas 18 dias de férias e entre 24 e 32 faltas 12 dias de férias.

As férias devem ser concedidas pelo empregador no período máximo de 12 meses após o término do período aquisitivo, conhecido como “período concessivo”. Caso o empregador não conceda as férias dentro desse prazo, terá que pagar em dobro o valor das férias ao empregado.

As férias devem ser remuneradas com um acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o salário do trabalhador, sendo que esse acréscimo deve ser pago juntamente com o valor das férias. É importante ressaltar que o trabalhador não pode vender a integralidade das suas férias, ou seja, não pode receber o valor das férias em dinheiro em vez de tirar o período de descanso.

Caso o trabalhador seja demitido sem ter tirado suas férias, ele tem direito a receber o valor correspondente às férias proporcionais e ao acréscimo de 1/3 sobre o salário, juntamente com as demais verbas trabalhistas devidas.

A partir da Reforma Trabalhista de 2017 o trabalhador pode dividir suas férias em até três períodos, desde que um deles tenha duração mínima de 14 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias cada.

A decisão quanto ao momento em que o empregado irá usufruir de suas férias deve ser acordado entre as partes, mas não sendo possível o acordo será direito do empregador determinar o melhor momento devendo comunicar o empregado com 30 dias de antecedência.

Em que pese seja prerrogativa do empregador determinar o melhor período para o empregado tirar férias ela não poderá começar até 2 dias antes de feriados ou descanso semanal remunerado.

Caso o empregador não conceda as férias no período concessivo, o trabalhador pode ingressar com uma Reclamação Trabalhista para buscar o reconhecimento do direito as férias pagas em dobro por sua não concessão no prazo legal.

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