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Estabilidade no empregado – Saiba quem tem direito.

Uma dúvida comum do trabalhador é se, tendo praticado certa conduta como faltar injustificadamente ao trabalho, o empregador poderá demiti-lo. Inicialmente, é importante entendermos a diferença entre demissão sem justa causa e demissão por justa causa, na demissão sem justa causa, ou seja, demissão imotivada o empregador demite o empregado sem que ele tenha cometido alguma falta grave, essa modalidade de demissão não exige motivação. Por outro lado, na demissão por justa causa o trabalhador deve ter cometido algum dos atos previstos em lei que justifiquem a demissão por justa causa.

Portanto, o empregador pode sim demitir o funcionário que, por exemplo, faltou injustificadamente ao trabalho, mas não poderá demitir por justa causa caso essas faltas sejam inferiores ao previsto para essa modalidade de demissão.

Esclarecido este ponto concluímos que o empregador, em regra, pode demitir imotivadamente, ou seja, sem justa causa a maioria dos trabalhadores, digo a maioria porque há uma categoria de trabalhadores que não podem ser demitidos sem justa causa, são os trabalhadores estáveis.

Os trabalhadores estáveis não podem ser demitidos imotivadamente, ou seja, só podem ser demitidos por justa causa, dessa forma, a demissão do trabalhador estável está condicionada ao cometimento pelo trabalhador de falta grave prevista na legislação trabalhista.

A legislação brasileira traz algumas hipóteses onde o trabalhador será estável. São elas:

Estabilidade por Acidente de Trabalho: Conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador que sofre um acidente de trabalho e recebe benefício acidentário, como o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, tem garantida a estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o retorno ao trabalho. Ou seja, a estabilidade de 12 meses será computada da data em que o trabalhador retornar ao trabalho e não da ocorrência do acidente de trabalho.

Estabilidade da gestante: A gestante possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme estabelecido no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Essa garantia visa proteger a maternidade, assegurando que a mulher não seja discriminada ou dispensada em razão da gestação.

Sobre a gestante o SFT decidiu que, sendo a gestação anterior a dispensa sem justa causa, ainda que a gestante não tivesse conhecimento e não tivesse comunicado ao empregador, haverá direito a estabilidade de 5 meses após o parto.

Estabilidade por Representação Sindical: Os trabalhadores que são eleitos para cargos de direção ou representação sindical gozam de estabilidade no emprego durante o período de exercício dessas funções e, após o término do mandato, por um ano. Essa garantia está prevista no artigo 543, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e visa resguardar a liberdade sindical e a autonomia dos sindicatos, protegendo os representantes sindicais de demissões que visem retaliar por atos praticados em favor de sua categoria profissional.

Estabilidade por doença ou acidente que não tenham como causa o trabalho: Trabalhador que receber auxílio doença por período superior a 6 meses terá estabilidade de 60 dias.

Estabilidade do cipeiro: O dirigente de comissões internas de prevenção de acidentes tem estabilidade de 1 ano após o final do seu mandato.

Portanto, a regra é a possibilidade de dispensa imotivada dos empregados em geral, em situações excepcionais os empregados podem ter direito a estabilidade no emprego o que faz com que sua dispensa apenas possa ser realizada caso o trabalhador tenha praticado alguma falta grave.

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