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Adicional de insalubridade.

A proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores é um dos princípios fundamentais do direito do trabalho. Nesse contexto, o adicional de insalubridade surge como um importante instrumento de compensação financeira para aqueles que desempenham suas atividades em condições prejudiciais à saúde.

O adicional de insalubridade, regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 189, é devido aos trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho.

O artigo 189 da CLT assim dispõe:

“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Esses agentes podem ser substâncias químicas, agentes físicos ou biológicos que apresentam riscos à saúde e que ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos pela legislação.

Podemos citar como condições que apresentam riscos à saúde exposição a ruído contínuo ou intermitente, exposição ao calor ou frio extremo, radiação ionizante, umidade, etc.

A fim de mensurar a intensidade da insalubridade, são estabelecidos três graus: mínimo, médio e máximo, cada um correspondendo a uma porcentagem do salário mínimo. O grau mínimo representa um adicional de 10% do salário mínimo, o grau médio corresponde a 20% e o grau máximo equivale a 40%. Cabe ressaltar que esses valores podem ser alterados por meio de negociação coletiva ou acordo individual.

É importante frisar que o direito ao adicional de insalubridade não está condicionado ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Mesmo que o empregador forneça esses equipamentos, a exposição a agentes insalubres pode persistir, o que justifica a necessidade de compensação financeira ao trabalhador.

Um exemplo disso é o trabalhador que realiza limpeza de banheiros de grande circulação, mesmo que o empregador forneça luvas e botas o adicional de insalubridade ainda será devido.

A concessão do adicional de insalubridade requer a comprovação da existência e da intensidade da insalubridade no ambiente de trabalho. Para tanto, é necessária a realização de perícia técnica, realizada por profissional ou órgão competente, como um engenheiro ou médico do trabalho. Esse laudo técnico é essencial para embasar o direito ao adicional e garantir a segurança jurídica.

Cabe ao empregador a responsabilidade de adotar medidas preventivas e corretivas para eliminar ou reduzir a insalubridade no ambiente de trabalho. Além disso, é sua obrigação fornecer os EPIs adequados aos trabalhadores, orientá-los sobre seu uso correto e garantir sua reposição e manutenção. No entanto, é válido reforçar que a entrega dos EPIs não exclui o direito ao adicional de insalubridade, pois o risco de exposição aos agentes nocivos ainda está presente.

Diante da importância do adicional de insalubridade na proteção do trabalhador, é fundamental que os empregadores estejam cientes de suas responsabilidades e que os trabalhadores conheçam seus direitos. A fiscalização e o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho são essenciais para garantir ambientes laborais mais saudáveis e seguros.

O trabalhador que realize suas atividades com exposição a riscos a sua saúde e não recebe o adicional e insalubridade você recorrer a uma reclamação trabalhista para ter seu direito reconhecido.

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