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CONHEÇA A RESCISÃO INDIRETA E SEUS REQUISITOS.

Muito se fala sobre a possibilidade de o empregado ser dispensado de seu emprego por justa causa, ou seja, quando o empregado comete uma falta grave pode ser dispensado e, nesse caso, deixa de ter direito a algumas verbas rescisórias.

O que muitos não sabem é que o empregador, ou seja, a empresa, também pode cometer faltas graves que poderão levar a rescisão do contrato de trabalho, a rescisão que se dá por falta grave cometida pelo empregador é chamada de rescisão indireta.

A rescisão indireta é uma das formas possíveis de encerramento de um contrato de trabalho e tem previsão da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A CLT assim dispõe sobre a rescisão indireta:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

É fato que o empregador possui poder diretivo sobre o empregado, mas esse poder não o autoriza a tratar o empregado com rigor excessivo, falta de educação ou discriminação.  Além disso, o empregador deve cumprir com suas obrigações legais e contratuais.

Como podemos perceber existem vários motivos que podem levar ao direito do empregado a pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Citamos algumas situações para exemplificar as hipóteses de rescisão indireta: atraso no pagamento do salário, assédio moral ou sexual, não recolhimento do FGTS, desrespeito às normas de segurança do trabalho, agressão física exceto se o empregador agir em legítima defesa, ofensas contra o trabalhador ou sua família etc.   

É importante que o trabalhador se atente que há a necessidade de requerer o reconhecimento da falta grave cometida pelo empregador capaz de ensejar o reconhecimento da rescisão indireta logo que esta ocorreu ou logo que o trabalhador tome conhecimento do cometimento da falta, isso porque há entendimento de que se não houver imediaticidade entre o cometimento da falta e a rescisão indireta haveria um perdão tácito por parte do trabalhador, assim, para evitar a perda do direito de requerer a rescisão indireta é importante que o trabalhador o faça o quanto antes.

Quando há o reconhecimento da rescisão indireta, ou seja, com o reconhecimento do cometimento de falta grave cometida pelo empregador a rescisão do contrato será considerada como dispensa sem justa causa, e qual o impacto disso para o trabalhador? O impacto do reconhecimento da rescisão indireta se dá nas verbas rescisórias, pois, nesse caso, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa, ou seja, receberá aviso prévio proporcional ao seu tempo de serviço, férias acrescidas de 1/3, bem como férias proporcionais também acrescidas de 1/3, FGTS e multa do FGTS e seguro desemprego, além do saldo de salário (dias trabalhados no mês em que ocorreu a rescisão) e décimo terceiro proporcional.

Portanto, caso o trabalhador entenda que seu empregador está cometendo falta grave deve sempre procurar orientação de um advogado especialista em direito do trabalho para ter a orientação necessária para pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.  

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