O acúmulo de função é um tema recorrente nas reclamações trabalhistas. Ocorrerá acúmulo de função quando o trabalhador é designado para realizar funções além daquelas previstas em seu contrato de trabalho ou sua função original, sem o pagamento da contraprestação salarial correspondente.
Um exemplo frequente de acúmulo de função ocorre entre os bancários que atendem uma carteira pessoa física e uma carteira pessoa jurídica. Considerando que o cargo de gerente pessoa jurídica na organização da maioria dos bancos constituiu cargo com responsabilidades e remuneração superiores ao cargo de gerente de contas pessoa física, haverá acúmulo de função no caso.
A Constituição Federal de 1988 bem como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinam que o trabalho deve ser remunerado de forma justa, devendo ainda a remuneração ser compatível com a quantidade e qualidade do trabalho prestado. Se um trabalhador é designado para exercer funções superiores àquelas para as quais foi contratado e pelas quais é remunerado deve receber uma remuneração adicional para que seja justa a remuneração paga pelo trabalho de fato realizado.
Nesse contexto é imperioso mencionar ainda que a CLT em seu artigo 468 veda a alteração contratual lesiva, essa é a redação do referido dispositivo:
Art. 468, CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Ou seja, ainda que haja mútuo consentimento a alteração contratual não poderá ser lesiva ao trabalhador, no caso do acúmulo de função percebe-se que há nitidamente uma alteração contratual lesiva, tendo em vista que o empregado realizará trabalho superior ao que foi contratado e sobre o qual recebe remuneração sem a contraprestação devida pelo empregador, o que é vedado.
É importante diferenciar o acúmulo de função do desvio de função, no acúmulo o empregado exerce as atividades para as quais foi contratado bem como atividade de um cargo superior, no desvio de função tem-se que o empregado atua de forma completa na função superior sem a remuneração adequada.
A jurisprudência trabalhista entende que o acúmulo de função é alteração contratual lesiva que não pode ocorrer. Nesse sentido, é possível que o trabalhador que seja submetido ao acúmulo de função tenha reconhecido judicialmente o direito ao recebimento de um adicional em sua remuneração, para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de trabalho.
A CLT não determina qual o percentual do adicional salarial cabível em caso de reconhecimento do acúmulo de função, então as decisões judiciais determinarão qual o percentual que, em regra, é determinado entre 10% e 40% sobre o salário.
A comprovação do acúmulo de função caberá ao trabalhador que alegar o acúmulo, essa comprovação poderá ser realizada de diversas formas, através de prova testemunhal, ou seja, testemunho de colegas de trabalho que presenciaram que de forma frequente e não eventual o empregado acumulava as funções, através de documentos que comprove o exercício das funções que extrapolavam o objeto do contrato de trabalho firmado, ou qualquer outro elemento que tenha o condão de provar a alegação de acúmulo de função.
Portanto, o acúmulo de função é uma pratica ilegal que prejudica o trabalhador tendo em vista que este não recebe remuneração adequada ao trabalho efetivamente realizado. Dessa forma, é importante que os trabalhadores estejam atentos as atividades que desempenham em seu dia-a-dia e, caso estejam sendo submetidos a acúmulo de função, busquem reconhecimento de seus direitos através de uma reclamação trabalhista.