No Brasil, considerando-se a falta de educação financeira da população e as inúmeras propostas sedutoras às quais estão constantemente submetidos, consagrou-se como a forma mais comum para aquisição de um veículo o popularmente conhecimento contrato de financiamento.
Trata-se, via de regra, de uma Cédula de Crédito Bancário – CCB, através da qual o banco concede ao consumidor um o valor por este solicitado para viabilizar a aquisição de um veículo, seja um carro, moto ou até mesmo caminhão.
Neste contrato (CCB) haverá necessariamente a qualificação das partes contraentes e todas as condições que estão sendo propostas pela instituição financeira e (teoricamente) aceitas pelo devedor, sobretudo no que se refere às taxas de juros aplicadas, impostos, demais taxas e tarifas, valor total do contrato e a forma de pagamento.
Ocorre que, considerando-se o alto índice de inadimplência do brasileiro, os bancos adotaram como regra a concessão de crédito mediante garantias que, no caso das Cédulas de Crédito se consolidam através da alienação fiduciária gravada no próprio veículo objeto do contrato.
Assim, nos termos do Decreto Lei 911/1969, na hipótese de inadimplência do consumidor, poderá a casa bancária valer-se da famigerada e temida ação de “Busca e Apreensão”. É por meio dessa ação que os bancos podem tomar a posse do veículo financiado para si, como forma de garantir o adimplemento do crédito que possui junto ao devedor.
Para tanto, a instituição financeira precisa, necessariamente, constituir o consumidor em mora, o que deve ser feito através de uma notificação extrajudicial, proporcionando a possibilidade de purga da mora (regularização do contrato) pelo devedor notificado.
Superada essa fase pré processual, o banco credor poderá ajuizar a respectiva ação judicial e requerer a concessão de uma medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo financiado ao consumidor, o que será acatado pelo Juízo responsável, se, de fato, restarem observados os requisitos de validade previstos na Lei supramencionada.
Ocorre que em muitas ocasiões o oficial de justiça responsável pelo cumprimento daquela liminar concedida em favor do banco não obtém êxito na localização do devedor ou até mesmo do veículo, frustrando a expectativa do banco na retomada do bem.
Nessas situações o banco deverá indicar novos meios de localização do devedor, informando outros endereços em que possa ser encontrado. Caso todas as tentativas sejam infrutíferas, poderá o banco, por fim, requerer a citação do devedor por Edital, conforme permitido pelo ordenamento processual vigente.
Após, ante a não localização do veículo o banco também terá a prerrogativa de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título judicial, lastreada na própria Sentença proferida nos autos do processo, após a citação por Edital do devedor.
Dessa forma, o banco poderá postular a adoção de medidas constritivas a fim de localizar bens em nome do devedor, suficientes para saldar o seu crédito. A primeira tentativa e, a mais comum é a penhora de bens, notadamente, de valores eventualmente localizados nas contas bancárias do devedor.
Ou seja, se o consumidor tiver ciência acerca de uma ação de busca e apreensão ajuizada em face da sua pessoa, convém atentar-se para não correr o risco de se surpreendido com um bloqueio das suas contas bancárias, o que certamente lhe causaria grandes transtornos.
Vale sempre contar com o apoio de uma assessoria jurídica, através de advogados especializados em direito bancário que serão capazes de buscar a melhor solução para o caso concreto, sem prejudicar o consumidor.