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DO CONTRATO DE FIANÇA E O FIADOR.

A fiança é uma forma de garantia contratual, prevista no art. 818 do Código Civil, através da qual o fiador garante ao credor a satisfação de uma dívida contraída pelo devedor, caso está não seja paga.

Art. 818. “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.

Ou seja, ao aceitar ser fiador de alguém, o indivíduo responsabiliza-se pelo pagamento de eventual dívida a qual não deu causa.

Trata-se de uma garantia pessoal do fiador. Portanto, caso seja cobrado judicialmente, todo seu patrimônio responderá pela dívida.

Quanto ao tema é importante ressaltar a natureza personalíssima da fiança, tratando-se de uma garantia fidejussória, ou seja, uma garantia prestada de forma pessoal por uma pessoa em um contrato ou negociação. Isto é, apenas a pessoa que prestou a garantia

poderá ser responsabilizada em conjunto com o devedor.

Muito se confunde ao tratar-se de contrato de locação e garantia por meio de fiança, pois via de regra a exige-se que o fiador apresente um imóvel como forma de demonstrar a sua solvência e capacidade econômica.

Todavia, não significa que necessariamente aquele imóvel indicado no contrato locatício será objeto de futura e eventual execução, cabendo ao credor diligenciar a fim de lograr o pagamento do débito.

Ou seja, caso o credor não tenha interesse em penhorar aquele imóvel, poderá requerer (judicialmente) a penhora de outros bens, sobretudo através de bloqueios das contas do devedor.

No caso de contrato de locação, o fiador responderá com seu patrimônio, ainda que seja possuidor de apenas um imóvel e este seja de uso familiar, tendo em vista a exceção à regra da impenhorabilidade de bens de família, prevista no artigo 3º, inciso VI, da Lei 8.009/90.

Neste sentido, vale a leitura do artigo primeiro da mencionada Lei para compreensão do conceito acerca do bem de família:

Art. 1º “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Já o artigo 3º, conforme mencionado, esclarece as hipóteses de exceção:

Art. 3º “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido”:

(…)

VII – “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

Portanto, caso o fiador seja executado em razão de débitos oriundos de uma relação contratual de natureza locatícia, não poderá arguir a impenhorabilidade de seu imóvel, ainda que este seja de fato o bem utilizado para residência sua e de sua família.

O fiador poderá pedir que primeiro seja executado o devedor, indicando bens que possam pagar a dívida, porém, se este benefício for expressamente renunciado no contrato, o credor poderá cobrar a dívida de ambos ao mesmo tempo.

Tratando-se de contrato de fiança por prazo indeterminado, o fiador poderá pedir sua exoneração a qualquer tempo.

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