O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas, formadas pelos depósitos realizados pelos empregadores em nome dos trabalhadores, durante a vigência do pacto laboral.
A forma mais conhecida para o saque do FGTS é o chamado saque rescisão, ou seja, toda vez que o trabalhador é demitido sem justa causa haverá a rescisão do contrato de trabalho, ocasião na qual o trabalhador terá o direito de sacar o valor total relativo àquela conta gerada pela relação de emprego, acrescido de 40% de multa que deverá ser pago pelo empregador.
Porém, há outras hipóteses em que o trabalhador terá a possibilidade de sacar o saldo gerado em decorrência da relação de trabalho. Neste texto falaremos a respeito dessas hipóteses.
Saque Contrato por Prazo Determinado.
O Saque do FGTS por contrato por prazo determinado é uma modalidade em que o trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS quando da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência ou término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
Saque Calamidade.
O Saque Calamidade do FGTS é uma modalidade em que o trabalhador tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS por necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural que tenha atingido a sua área de residência. O valor só é liberado quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal, Município ou Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional. Para fins de saque, considera-se desastre natural:
- Enchentes ou inundações graduais;
- Enxurradas ou inundações bruscas;
- Alagamentos;
- Inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
- Precipitações de granizos;
- Vendavais ou tempestades;
- Vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
- Vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
- Tornados e trombas d’água;
- Desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.
O valor do saque será o saldo disponível na conta do FGTS, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
Saque por Doenças Graves.
O saque do FGTS pelo motivo de Doenças Graves é permitido quando o trabalhador ou seu dependente estiverem acometidos pelas enfermidades abaixo listadas:
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira
- Contaminação por Radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anquilosante/Ancilosante)
- Estado avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante)
- Hanseníase
- Hepatopatia Grave
- Nefropatia Grave
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
- HIV/AIDS
- Neoplasia Maligna
- Estágio Terminal de vida
Saque do FGTS por Três Anos Fora do Regime do FGTS a partir de 14/07/1990.
O Saque Trabalhador por três anos fora do regime do FGTS é uma modalidade em que o Trabalhador e Diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990.
Existem ainda outras possibilidades de saque do FGTS que podem ser conferidos junto ao site da Caixa Econômica Federal. (caixa.gov.br).