O vínculo de emprego é um tema importante na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois determina se uma relação de trabalho está ou não subordinada as normas da legislação trabalhista.
O reconhecimento do vínculo de emprego é de grande importância para o trabalhador, pois apenas com um vínculo trabalhista regido pela CLT o trabalhador terá reconhecidos direitos como FGTS, multa de 40% sobre o FGTS em caso de dispensa imotivada, férias acrescidas e 1/3, décimo terceiro, INSS etc.
De acordo com a CLT, existem alguns requisitos que devem ser atendidos para que um vínculo empregatício seja reconhecido.
O primeiro requisito é a existência de pessoalidade, ou seja, o trabalho deve ser realizado de forma subordinada e direta pelo empregado, e não pode ser delegado a terceiros. Isso significa que o empregado deve realizar as tarefas determinadas pelo empregador e seguir suas orientações. Portanto, para que haja pessoalidade na prestação do serviço o empregado não poderá se fazer substituir por outra pessoa, ou seja, o serviço deverá ser prestado apenas pelo emprego contratado.
O segundo requisito é a habitualidade, que se refere à continuidade do trabalho realizado pelo empregado. Para atender a esse requisito o trabalho deve ser realizado de forma frequente e regular, sem interrupções significativas. A jurisprudência dos tribunais brasileiros reconhece como habitual a prestação de serviço que ocorre em, pelo menos, três dias da semana.
Outro requisito é a onerosidade, que diz respeito ao fato de que o empregado deve receber uma remuneração pelo trabalho realizado. Portanto, para que se considere a existência de uma relação de emprego a prestação de serviço deve ser realizada com uma contraprestação por parte do empregador. Dessa forma, não poderia se falar na possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego em uma prestação de serviço que se dê de forma gratuita como, por exemplo, no trabalho voluntário.
Além disso, a CLT exige a existência de subordinação jurídica, que significa que o empregado deve estar sujeito às ordens e controle do empregador. Isso implica que o empregador tem o poder de determinar o local, horário e forma como o trabalho deve ser realizado. Caso o trabalhador não esteja subordinado a ordens do empregador ou de seus prepostos não haverá reconhecimento de relação de emprego.
O último requisito é que o serviço deve ser prestado por pessoa física, ou seja, a prestação de serviço por uma pessoa jurídica não acarreta vínculo de emprego. Nesse requisito é necessário que se faça uma análise mais aprofundada do caso, pois é comum que empresas contratem prestadores de serviço que atendem a todos os outros requisitos da relação de emprego, mas os contratam como pessoas jurídicas para burlar as normas trabalhistas e suprimir os direitos do trabalhador. Nesse caso, é possível que haja o reconhecimento do vínculo de emprego, mesmo que o trabalhador atue como pessoa jurídica.
Atendidos os requisitos acima é provável que haja uma relação de emprego, mas o reconhecimento do vínculo depende da análise do conjunto de circunstâncias que envolvem a relação de trabalho.
Portanto, é importante que os trabalhadores e empregadores estejam atentos aos seus direitos e saibam que se prestam serviços atendidos os requisitos acima, ainda que sem registro na carteira de trabalho, podem ter o vínculo de emprego reconhecido através de uma reclamação trabalhista.