Usucapião familiar é a aquisição da propriedade integral do imóvel onde residia o casal pelo cônjuge ou companheiro que foi abandonado, desde que atendidos os requisitos legais.
Usucapião é a aquisição da propriedade pelo exercício da posse mansa e pacífica. Existem diversas modalidades de usucapião e cada uma delas tem um prazo específico, nesse texto vamos explicar um pouco mais sobre a usucapião familiar e seus requisitos.
Quando duas pessoas se casam ou vivem em união estável com comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante a constância do casamento ou da união estável devem ser partilhados entre o casal. Assim, o imóvel em que a família residia em caso de separação deveria ser partilhado entre os cônjuges caso tenha sido adquirido durante a constância da União.
Em 2011 foi editada a lei 12.424/11 que incluiu o artigo 1240-A no Código Civil, o referido artigo introduz no ordenamento jurídico brasileiro a chamada usucapião familiar que consiste na aquisição da propriedade do imóvel do casal pelo cônjuge ou companheiro que tenha sido abandonado, atendidos os requisitos legais.
O artigo 1240-A do Código Civil assim determina:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela lei 2.424/11).
Conforme vimos no artigo 1240-A os requisitos para aquisição da propriedade plena do imóvel pelo cônjuge ou companheiro abandonado são: posse, com exclusividade, ininterrupta e sem oposição por 2 anos, imóvel de até 250 metros quadrados, utilizar para moradia própria ou de sua família e não possui outro imóvel urbano ou rural. Detalhando melhor os requisitos temos.
O cônjuge ou companheiro abandonado deve ter exercido exclusivamente, ou seja, sem o ex cônjuge, a posse do imóvel de forma ininterrupta, ou seja, não pode ter se mudado para outra localidade no período e depois retornado e sem oposição que significa que não houve resistência do ex cônjuge em relação a posse exclusiva. Nesse contexto, resistência será entendida como o ingresso de ação judicial visando a partilha do bem.
A posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição pelo cônjuge abandonado deve ter ocorrido por prazo mínimo de 2 anos para que se configure usucapião familiar.
Além disso, o imóvel deve ter no máximo 250 metros quadrados, deve ter sido utilizado pelo cônjuge abandonado para sua moradia ou moradia de sua família, ou seja, não pode, por exemplo, estar alugado e o cônjuge abandonado não pode ter outro imóvel urbano ou rural.
Atendidos esses requisitos o cônjuge que foi abandonado pode adquirir a propriedade plena do imóvel que pertencia a ambos durante a constância do casamento.
Portanto, em caso de abandono de lar por um dos cônjuges por prazo superior a 2 anos o cônjuge abandonado pode ter direito a permanecer no lar conjugal, tendo a propriedade plena do imóvel.