Para entendermos o que é o direito ao recebimento da sétima e oitava hora como extras primeiro precisamos entender os tipos de bancários previstos na CLT.
Os bancários são uns dos poucos profissionais que são citados diretamente na CLT que em seu artigo 224, determina que o bancário deverá trabalhar apenas 6 horas diárias. No §2° do mesmo artigo há uma exceção, o bancário que exerça função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança poderão trabalhar 8 horas diárias, desde que recebam gratificação de função.
O terceiro tipo de bancário é aquele que possui cargo de gestão como diretores e chefes de departamento, esses não terão controle de jornada e, portanto, não recebem horas extras.
Após conhecer os tipos de bancários previstos na legislação precisamos esclarecer que, além de receber a gratificação de função, o bancário para trabalhar por 8 horas diárias deve ter entre suas atribuições funções que demandem uma fidúcia especial, ou seja, o bancário deve ter um poder maior do que um bancário comum.
O que se visualiza frequentemente na rotina das agências é que há um número muito grande de bancários trabalhando 8 horas diárias e, se bem observadas, suas atribuições são meramente técnicas, não lhes sendo conferidos poderes especiais. Por exemplo, o bancário ao fazer um empréstimo não possui, em regra, qualquer poder de decisão sobre a concessão daquele crédito, a atuação do bancário na verdade se limita a lançar no sistema a solicitação de crédito feita pelo cliente, se o sistema aprovar a operação ainda deve ser validada pelo gerente geral e comumente pelo gerente administrativo.
Outro exemplo que podemos citar é a abertura de contas, os bancários não possuem poder de decisão sobre a abertura da conta, o que fazem na realidade é lançar a solicitação de abertura no sistema que, se aprovado, a conta será aberta se não aprovado deverá ser autorizada pelo Gerente Geral da agência.
Pelos exemplos citados acima fica claro que as atividades exercidas em realidade são meramente técnicas, consistentes em regra em lançar as informações no sistema do banco, o exercício de funções meramente técnicas desconfigura o exercício do cargo de confiança que permitiria que o bancário trabalhasse por 8 horas diárias.
O simples pagamento da gratificação de função prevista na CLT não permite que os bancos enquadrem o bancário na exceção exigindo que trabalhe 8 horas diárias, os requisitos são cumulativos, portanto, o bancário deve receber a gratificação e ter atribuições que de fato denotem poder de direção, gerência, fiscalização e chefia.
Com o reconhecimento judicial de que as atribuições do bancário são meramente técnicas, há o desenquadramento do bancário da exceção prevista no art. 224, §2° da CLT e este passa a ser enquadrado na regra prevista no artigo 224, caput. Assim, as horas que o bancário trabalhou diariamente depois da 6ª hora diária devem ser remuneradas como horas extras.
Esse é o direito ao recebimento da 7ª e 8ª hora que de forma frequente é reconhecido pelo judiciário.
Se você é bancário e trabalhou 8 horas diárias há que se analisar suas funções pois, possivelmente, seu enquadramento em cargo de confiança foi indevido e você tem horas extras a receber. Nosso escritório é especializado em ações trabalhistas dos bancários entre em contato conosco que podemos te ajudar.