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Do cabimento da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

A Constituição Federal, em seu artigo 98, I, dispõe que a União, no Distrito Federal e territórios, assim como os Estados, criarão Juizados Especiais aptos para o julgamento e a execução de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo

Dessa forma, com o advento da lei 9.099/95 (clique aqui), foram criados os Juizados Especiais, com a previsão de que as ações originadas neste órgão deverão ser orientadas pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade.

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, consideram-se causas de menor complexidade, segundo previsto no artigo 3º da lei supramencionada, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no artigo 275, II do Código de Processo Civil (clique aqui); a ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo.

Uma questão recorrente nos Juizados Especiais, em ações distribuídas em face de empresas fabricantes de produtos eletrodomésticos diz respeito à necessidade de produção de prova técnica, para a averiguação dos fatos expostos, com o consequente julgamento do mérito.

Conforme preconiza o artigo 35, caput, e seu parágrafo único da lei 9.099/95:

Art. 35 Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Dessa forma, nota-se que a prova técnica é permitida, desde que seja esta informal, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por experto, em audiência.

Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores.

Corroborando esse entendimento, afirma HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 que “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’.

Ações corriqueiras nos Juizados Especiais são aquelas em que o consumidor alega ter adquirido um determinado produto sendo que este apresentou vicio redibitório e a fabricante não apresentou solução para os seus problemas. Causas aparentemente de menor complexidade que, no entanto, podem se tornar inadmitidas nos Juizados Especiais ante a necessidade da análise de um perito no objeto da lide.

Neste sentido, vale destacar que a complexidade da causa deriva do objeto da ação e não do direito material, propriamente dito.

Não são raros os consumidores que pleiteiam a substituição ou a devolução do dinheiro desembolsado para a aquisição do produto defeituoso, sem, contudo fundamentar seus pedidos em um conjunto probatório capaz de corroborar suas alegações.

Raras, tampouco, são decisões desfavoráveis às empresas fabricantes em que pese a ausência de provas fundamentais para a resolução da lide. Têm-se observado que a simples comprovação de que se verificou defeito no produto e este não fora solucionado é suficiente para a condenação das empresas.

Ocorre que em diversas ocasiões os defeitos alegados pelos consumidores decorrem do mau uso, o que por si só, afastaria da empresa fabricante a responsabilidade pela reparação do produto defeituoso.

Destarte, entende-se que uma forma das empresas resguardarem seus direitos é arguindo que o defeito alegado decorreu do uso indevido, concomitantemente com a apresentação de um laudo técnico, elaborado por um de seus funcionários, possuidor de conhecimento técnico, dando conta de que o defeito não decorrera do processo de fabricação.

Este documento demonstrará que o Juizado Especial é incompetente para o julgamento da matéria, uma vez que se trata de matéria complexa, tendo em vista a necessidade de prova técnica, nos moldes do Código de Processo Civil.

A apreciação meritória pelo Juizado Especial em causas de maior complexidade, considerando a necessidade de produção de prova pericial, causaria prejuízos irreparáveis à parte, ferindo, portanto, o principio constitucional da ampla defesa.

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