A gratuidade da justiça é um direito previsto na Constituição Federal que visa garantir o acesso à justiça para todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. No âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita é de extrema importância para assegurar a igualdade de oportunidades e a proteção dos direitos trabalhistas dos empregados. Sem a gratuidade da justiça dificilmente os trabalhadores teriam a oportunidade de buscar judicialmente o reconhecimento de seus direitos que tenham sido violados.
A justiça gratuita na Justiça do Trabalho está prevista no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a possibilidade de concessão desse benefício aos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Essa comprovação pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a veracidade das informações pode ser objeto de impugnação pela parte contrária.
A legislação trabalhista adota uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, ou seja, a declaração de hipossuficiência gera uma presunção de que o trabalhador é hipossuficiente, portanto, não tem condições de arcar com os custos do processo bem como eventual sucumbência.
A concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho abrange não apenas a isenção das custas processuais, mas também de outras despesas decorrentes do processo, como honorários periciais e honorários sucumbenciais. Honorários sucumbenciais são um percentual sobre o valor da condenação que a parte que perdeu o processo deve pagar para os advogados da parte que ganhou o processo, os honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais que são estabelecidos entre o advogado e seu cliente.
A reforma trabalhista trouxe modificações a CLT e passou a prever que o beneficiário de justiça gratuita teria que arcar com custas de honorários periciais e custas sucumbenciais, permitindo o abatimento desses valores em créditos do trabalhador tanto obtidos no mesmo processo quanto em processo distinto. Conforme artigos 790-B e 791-A da CLT.
Ocorre que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B caput e §4° e 791-A §4° que foram inseridos na CLT pela reforma trabalhista, pois de fato esse entendimento esvazia o instituto da justiça gratuita e não dá ao hipossuficiente o devido acesso ao poder judiciário. Portanto, com a decisão do STF o trabalhador a quem tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita não arcará com custas judiciais, honorários periciais ou honorários de sucumbência.
A importância da justiça gratuita na Justiça do para garantir a efetividade do acesso à justiça aos trabalhadores que, muitas vezes, se encontram em situação de vulnerabilidade econômica diante de um litígio trabalhista é inegável. Sem esse benefício, a capacidade de defesa desses trabalhadores seria severamente comprometida, o que poderia resultar na negação ou na mitigação de seus direitos fundamentais.
Dessa forma, a gratuidade da justiça, em especial na justiça do trabalho, cumpre um papel essencial na promoção da igualdade material e na proteção dos direitos dos trabalhadores, permitindo que aqueles que se encontram em desvantagem econômica tenham a oportunidade de buscar a reparação de seus direitos trabalhistas através do poder judiciário.